Entenda as condições para os municípios realizarem o Licenciamento Ambiental

Entenda as condições para os municípios realizarem o Licenciamento AmbientalO Licenciamento Ambiental é o principal instrumento da legislação brasileira para prevenir e controlar impactos ambientais. Entende-se por licenciamento ambiental o procedimento administrativo pelo qual os órgãos ambientais, integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), conforme a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981) autoriza a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos potencialmente poluidores.

Nas licenças ambientais, estão dispostas as condicionantes que determinado empreendimento deve seguir, de acordo com as disposições legais e as normas técnicas aplicadas à atividade para evitar ou minimizar os impactos ambientais.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 23, estabeleceu a competência comum entre União, Estados e Municípios para proteger o meio ambiente e combater poluição, além de preservar as florestas, a fauna e a flora, dentre outras atribuições.

De forma geral, o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e de Recursos Naturais Renováveis – Ibama, órgão licenciador em âmbito federal, atua em licenciamentos de grandes projetos de infraestrutura que envolvam impactos em mais de um estado e em atividades petrolíferas e de gás na plataforma continental. A maioria dos empreendimentos, assim, costumava passar pelo licenciamento no âmbito estadual.

Contudo, a Lei Complementar Federal nº 140/2011, que têm gerado bastante polêmica, fixou diretrizes para o exercício da competência do licenciamento ambiental entre as esferas federal, estadual e municipal. Especificou algumas condições mínimas para que municípios realizarem o licenciamento ambiental municipal – o que é realidade há algum tempo em cidades como Rio de Janeiro – RJ e Curitiba – PR. O objetivo é descentralizar o licenciamento, fazendo com que os municípios que disponham de órgão ambiental e conselho municipal de meio ambiente (deliberativo) passem a arrecadar a taxa e emitir as licenças.

Nesse sentido, em 27 de agosto, o Conselho Estadual do Meio Ambiente do Paraná, aprovou a Resolução 088/2013, que trata da descentralização das atividades de licenciamento e fiscalização ambiental aos municípios, conforme prevê a Lei Complementar Federal 140/2011. A medida fixa normas para cooperação entre a União, os estados e os municípios nas ações administrativas relativas à proteção do meio ambiente.

A Resolução CEMA 088/13 repetiu integralmente o texto da Lei Complementar Federal nº 140/2011, porém, detalhou um pouco mais sobre as condições em que os municípios poderão fazer o licenciamento municipal. A seguir, compara-se o texto de cada norma.

Lei Complementar 140/2011

Art. 5° – O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente.

Parágrafo único. Considera-se órgão ambiental capacitado, para os efeitos do disposto no caput, aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas.

Resolução CEMA nº 88/2013

Art. 3º – Para o exercício do licenciamento ambiental, consideram-se capacitados os municípios que disponham de:

I – Conselho Municipal de Meio Ambiente, instância colegiada normativa, consultiva e deliberativa, de composição paritária, devidamente implementado e em funcionamento;

II – Fundo Municipal de Meio Ambiente, devidamente implementado e em funcionamento;

III – Órgão ambiental capacitado, atendendo os requisitos do Inciso I do Artigo 2º desta Resolução;

IV – Servidores municipais de quadro próprio ou contratados através de consórcios públicos, legalmente habilitados dotados de competência legal para o licenciamento ambiental;

V – Servidores municipais de quadro próprio, legalmente habilitados, ou através de convênios com órgãos integrantes do SISNAMA para a fiscalização ambiental;

VI – Plano Diretor Municipal aprovado e implementado, contendo diretrizes ambientais;

VII – Sistema Municipal de Informações Ambientais organizados e em funcionamento;

VIII – Normas municipais regulamentadoras das atividades administrativas de licenciamento, fiscalização e controle inerentes à gestão ambiental.

Importante observar a tabela Anexo da Resolução CEMA 088/13 que classifica as atividades conforme potencial poluidor.

Porém, para isso acontecer de fato, fica a preocupação dos municípios se equiparem devidamente e realmente firmar o termo de cooperação com o estado. Os municípios terão interesse em fazer isso talvez para arrecadar as respectivas taxas ambientais. Ainda vai permanecer uma confusão quanto a competência para autuar, pois com a Lei Complementar passou a ser preferencialmente do órgão licenciador.

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