A responsabilidade de quem elabora Laudos Ambientais

Fraudes em laudos ambientais geram pena maior que tráfico de animais e homicídio culposo.

Fernando de Barros

Na coluna de hoje, que atinge a marca histórica de número 100, permito-me comentar as exigências da lei para as empresas que pretendam se regularizar ambientalmente. É um técnico habilitado que deve preparar os relatórios que vão subsidiar o órgão ambiental a conceder ou não licenças para um dado empreendimento. A elaboração deste trabalho técnico exige, da parte do profissional, profundo conhecimento sobre o assunto, obtido não só em sua formação profissional e no dia a dia de seu trabalho, mas também através de novos conhecimentos adquiridos em cursos de capacitação e pós graduação.

Muitas vezes nos deparamos com trabalhos complexos que devem obrigatoriamente ser elaborados por uma equipe multidisciplinar, incluindo químicos, biólogos, geólogos, geógrafos, arquitetos, engenheiros civis, gestores ambientais, advogados e engenheiros ambientais.

Claro que a participação destes profissionais deve se dar em função da peculiaridade de cada trabalho, mas querer fazê-lo sozinho é uma quase certeza de produzir relatórios incompletos que podem colocar em risco os investimentos dos clientes.

Infelizmente ouvimos dizer que existem no mercado muitos curiosos, em geral profissionais que fizeram algum curso na área ambiental e que se aventuram a produzir relatórios ambientais incompletos, com falhas graves e especialmente com omissões de importantes informações, sem análise do caso concreto, utilizando-se do famoso Ctrl-C e Crtl-V, num tal de “copia e cola”.

Sonega-se informações em relatórios técnicos ambientais como se estas informações não fossem algum dia descobertas, desmoralizando quem as produziu e seus clientes, que passam a ser cúmplices daquela fraude.

É preciso consciência acerca da grande responsabilidade que recai sobre a idoneidade dos estudos ambientais. Recentemente, a falsidade, ainda que por omissão, foi enquadrada como crime ambiental, prevista no artigo 69-A da Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal 9.605/98).

Surpreendentemente, o crime é o mais grave previsto na lei, sendo a pena superior ao tráfico de animais silvestres, por exemplo, sendo inclusive maior que a pena para homicídio culposo.

A mesma pena é aplicada a todos que concorrerem para o crime, o que pode incluir o empresário cliente quando omite ou dissimula informações necessárias ao estudo. Por isso, é conveniente que nós profissionais da área ambiental fiquemos atentos e procuremos fazer os trabalhos da forma técnica mais perfeita e completa possível, e com igual zelo por parte dos empresários.

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