Inventário de GEE São Paulo: prazo fecha em 31 de outubro e sua empresa pode estar na lista
Decisão de Diretoria nº 083/2024/A da CETESB amplia setores obrigados e fixa prazo no Artigo 10. Entenda quem deve entregar, como calcular e quais riscos sua empresa corre ao perder o prazo
O relógio está correndo. A partir de 1º de setembro e até 31 de outubro de cada ano, empresas de dezenas de setores instaladas no Estado de São Paulo têm a obrigação legal de entregar à CETESB — Companhia Ambiental do Estado de São Paulo — o Inventário de Emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE). A norma que rege essa obrigação, a Decisão de Diretoria nº 083/2024/A, publicada no Diário Oficial do Estado em 18 de outubro de 2024, revogou a legislação anterior e ampliou significativamente o alcance da exigência. Quem não entrega dentro do prazo enfrenta riscos regulatórios concretos.
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O que é o Inventário de GEE em São Paulo
O Inventário de GEE ou inventário de gases de efeito estufa, é o levantamento técnico formal que quantifica todas as emissões de gases causadores do aquecimento global geradas por um empreendimento ao longo de um ano calendário. Longe de ser apenas mais um documento burocrático, trata-se de um dos principais instrumentos de transparência climática corporativa exigido pelo governo estadual paulista.
A obrigação de reportar existe desde 2012, quando a CETESB publicou a DD nº 254/2012/V/I. Ao longo de mais de uma década, a norma passou por atualizações e a mais recente e mais abrangente é justamente a DD nº 083/2024/A, que revogou a DD nº 035/2021/P e incorporou novas categorias de empreendimentos obrigados, entre elas qualquer empresa que emita acima de 20.000 toneladas de CO₂ equivalente por ano em fontes próprias, independentemente do setor de atividade.
O prazo é fixo: entenda o Artigo 10 da DD 083/2024/A
O Artigo 10 da Decisão de Diretoria nº 083/2024/A determina: “As declarações de emissão deverão ser encaminhadas com frequência anual, entre o período de 1º de setembro a 31 de outubro, compreendendo o período de janeiro a dezembro do ano anterior.” As declarações devem ser encaminhadas dentro da janela anual definida pela CETESB. Até o momento, não foi publicado nenhuma previsão de prorrogação do prazo.
Isso significa que o inventário de emissões do ano anterior deve estar completamente elaborado, calculado e enviado até o último dia de outubro. Considerando que o processo envolve coleta de dados operacionais de todas as fontes de emissão, aplicação de fatores do IPCC, cálculo por escopo e categoria, elaboração da memória de cálculo em planilha aberta e envio pelo formulário eletrônico da CETESB, o tempo de preparo é crítico.
Especialistas do setor recomendam que as empresas iniciem o levantamento com pelo menos dois a três meses de antecedência. Empresas que começam o processo apenas em setembro correm risco real de não conseguir entregar o inventário com qualidade e dentro do prazo legal.
Quem é obrigado a entregar o inventário de GEE em SP
O Artigo 3º da DD nº 083/2024/A lista os segmentos que devem obrigatoriamente enviar o inventário de emissões de GEE à CETESB. São 29 categorias de atividade, mais uma cláusula geral para grandes emissores:
| ✓ Produção de alumínio | ✓ Produção de cimento |
| ✓ Coqueria | ✓ Sinterização de minerais metálicos |
| ✓ Produção de ferro gusa ou aço (> 22.000 t/ano) | ✓ Fundições ferrosas (> 7.500 t/ano) |
| ✓ Produção de vidro e fibras de vidro (> 7.500 t/ano) | ✓ Indústria petroquímica |
| ✓ Refinarias de petróleo | ✓ Produção de amônia |
| ✓ Produção de ácido adípico e ácido nítrico | ✓ Produção de negro de fumo |
| ✓ Produção de etileno, metanol e carbetos | ✓ Produção de soda cáustica |
| ✓ Produção de dicloroetano (EDC) e cloreto de vinila (VCM) | ✓ Produção de óxido de etileno e acrilonitrila |
| ✓ Termelétricas a combustíveis fósseis | ✓ Papel e celulose com fornos de cal |
| ✓ Produção de cal | ✓ Aeroportos (≥ 5 milhões de passageiros/ano) |
| ✓ Aterros sanitários (≥ 400 t/dia de RSU) | ✓ Qualquer empreendimento com Escopo 1 > 20.000 tCO₂e/ano |
O art. 3º inclui em seu inciso XXIX ‘outras instalações que emitam, no Escopo 1, quantidade superior a 20.000 toneladas por ano de CO₂ equivalente’. Isso significa que empresas de setores não listados acima também podem estar obrigadas. Em muitos casos, o enquadramento depende da quantificação prévia das emissões de Escopo 1. Empresas que ignoram essa cláusula por acreditarem não estar na lista correm risco elevado de infração.
Quais gases devem ser inventariados
O Artigo 2º da DD 083/2024/A determina que o inventário deve contemplar os seguintes gases de efeito estufa, todos expressos em CO₂ equivalente (CO₂e) de acordo com o Potencial de Aquecimento Global (PAG) do IPCC para um horizonte de tempo de 100 anos:
- CO₂ — Dióxido de Carbono
- CH₄ — Metano
- N₂O — Óxido Nitroso
- SF₆ — Hexafluoreto de Enxofre
- HFCs — Hidrofluorcarbonetos
- PFCs — Perfluorcarbonetos
- NF₃ — Trifluoreto de Nitrogênio
Os três escopos: o que é obrigatório e o que é voluntário
O Programa Brasileiro GHG Protocol é uma das metodologias reconhecidas pela CETESB para elaboração do inventário. O GHG Protocol e da norma ABNT NBR ISO 14.064-1, organiza o inventário em escopos que delimitam a responsabilidade das emissões:
| Escopo | Definição | Status |
| Escopo 1 | Emissões diretas de GEE de fontes pertencentes ou controladas pela empresa: caldeiras, fornos, frota própria, emissões fugitivas, processos industriais e resíduos. | OBRIGATÓRIO |
| Escopo 2 | Emissões indiretas associadas à energia elétrica adquirida e consumida pelo empreendimento, calculadas pela abordagem baseada na localização (location-based). | OBRIGATÓRIO |
| Escopo 3 | Emissões indiretas resultantes de atividades fora dos limites organizacionais: transportes terceirizados, aquisição de insumos, destinação de produtos vendidos e outras operações da cadeia de valor. | VOLUNTÁRIO |
Metodologias aceitas para o cálculo das emissões
O Artigo 4º da DD nº 083/2024/A estabelece que o cálculo das emissões deve ser fundamentado em metodologias reconhecidas internacionalmente. As principais aceitas são:
- IPCC Guidelines for National Greenhouse Gas Inventories — referência internacional de mais alto nível técnico para inventários nacionais e corporativos
- ABNT NBR ISO 14.064-1 — norma brasileira sobre especificação e reporte de GEE em organizações
- Programa Brasileiro GHG Protocol — ferramenta amplamente adotada no mercado nacional, com suporte técnico e ferramentas de cálculo específicas por setor
- Outras metodologias setoriais específicas, desde que precisas, consistentes e devidamente referenciadas na memória de cálculo
Quais são as consequências do não cumprimento
Embora a decisão não estabeleça penalidades específicas, o não atendimento da obrigação pode gerar consequências administrativas com base na legislação ambiental paulista. O descumprimento da obrigação de entrega do inventário de GEE em São Paulo expõe o empreendimento ao enquadramento na Lei Estadual nº 997/1976 e no Decreto nº 8.468/1976 — a legislação ambiental paulista de controle de poluição — que prevê:
- Multas administrativas por infração à legislação ambiental estadual;
- Advertências formais com registro permanente no processo de licenciamento ambiental;
- Implicações administrativas e ambientais no âmbito do licenciamento e da fiscalização ambiental estadual;
- Exposição reputacional e riscos ESG perante clientes, investidores e auditorias de cadeia de fornecimento.
Além do risco regulatório, empresas que não entregam o inventário perdem a oportunidade de participar voluntariamente do Registro Público de Emissões, previsto no artigo 9º da Lei 13.798/2009 — um diferencial competitivo crescentemente exigido por cadeias globais de fornecimento e por plataformas de ESG como CDP, SBTi e EcoVadis.
Não deixe para a última semana de outubro
O inventário de GEE em São Paulo é uma obrigação legal com prazo fixo, alcance amplo e consequências reais para o licenciamento ambiental e a reputação das empresas. A DD nº 083/2024/A deixa pouco espaço para dúvidas: se sua atividade está na lista — ou se suas emissões diretas superam 20.000 tCO₂e/ano —, o envio é obrigatório, anual e deve ser feito entre setembro e outubro.
Elaborar o inventário com qualidade técnica, em conformidade com os requisitos do Anexo 1 da DD 083/2024/A, exige tempo, dados primários organizados e conhecimento metodológico específico. Contar com uma consultoria especializada é a forma mais segura de garantir que o prazo do Artigo 10 seja cumprido sem atropelos.
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Perguntas frequentes sobre inventário de GEE da CETESB
Minha empresa nunca entregou o inventário. Posso começar agora?
Sim. A CETESB aceita entregas dentro do período oficial, entre 1º de setembro e 31 de outubro. O ideal é iniciar a coleta e organização dos dados com antecedência para garantir a qualidade das informações e o atendimento aos requisitos previstos na DD 083/2024/A.
O inventário de GEE da CETESB é o mesmo que o GHG Protocol?
Não exatamente. O GHG Protocol é a metodologia mais utilizada para cálculo das emissões, enquanto o inventário da CETESB é uma obrigação legal estadual. Como a CETESB utiliza o GHG Protocol como referência metodológica, empresas que já realizam inventários no padrão GHG Protocol possuem grande parte do processo adiantado.
O Escopo 3 é obrigatório no inventário da CETESB?
Não. Conforme a DD 083/2024/A da CETESB, o relato do Escopo 3 possui caráter voluntário. São obrigatórios apenas o Escopo 1, referente às emissões diretas, e o Escopo 2, relacionado à eletricidade adquirida.
Quando começa a obrigação para empresas enquadradas no inciso XXIX?
Segundo o Artigo 11 da DD 083/2024/A, empreendimentos enquadrados no inciso XXIX, com emissões de Escopo 1 acima de 20.000 tCO₂e por ano e fora dos setores já listados, devem entregar o inventário a partir de 2025, considerando o ano-base 2024.










