Qual a diferença entre Compensação Ambiental e Indenização Financeira?

Compensação Ambiental A sustentabilidade aplicada aos empreendimentos é cada vez mais reconhecida como critério positivo. Além disso, controlar impactos é requisito para o licenciamento ambiental. Porém, há casos nos quais os impactos ambientais, por sua natureza, abrangência ou irreversibilidade, mesmo que mitigados, não podem ser evitados e continuam significativos. Em caso de dano ao meio ambiente, fazer o bem ambiental retornar ao estado anterior é tarefa impossível. O que fazer então nessas situações?

Quando não é possível mitigar (ou reduzir) um impacto ambiental, deve-se compensá-lo. Trata-se de uma espécie de indenização, mas cuidado, não se trata de uma indenização financeira e sim de promover algum benefício, proporcional ao dano, para o aspecto ambiental em questão!
Um exemplo de compensação é previsto pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação- SNUC (Lei nº 9.985/2000), que impõe ao empreendedor, causador de impacto ambiental, a obrigatoriedade de apoiar a implantação e manutenção de Unidades de Conservação (UC), sejam elas federais, estaduais ou municipais. Essa áreas são destinadas à proteção da biodiversidade, ao patrimônio paisagístico, entre outras funções, e se impactadas, mesmo que indiretamente, devem ser beneficiárias de compensação ambiental.
Isso quer dizer que caso o impacto ambiental não pode ser completamente mitigado ou evitado, deve ao menos ser revertido por meio de alguma compensação. A compensação ambiental é um importante mecanismo fortalecedor do SNUC e do meio ambiente como um todo, mas sua efetividade deve ser mensurada.
Para distinguir a compensação ambiental de uma mera indenização financeira, a questão é ter critério. A compensação deve ser aplicada na mesma bacia hidrográfica onde está a unidade, com benefícios voltados a essa unidade. Já uma indenização financeira limita-se à definição de quantia monetária, não importando qual será a aplicação desses valores. Além disso, a compensação passa por uma avaliação do órgão ambiental.
Cuidado, não é qualquer tipo de impacto ambiental que se enquadra nesses casos. Por exemplo, pela Lei da Mata Atlântica (Lei nº 11.428/2006), a supressão de vegetação primária ou secundária em estágios médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, por exemplo, requer compensação. Também existe essa necessidade quando se tratam de áreas localizadas em perímetro urbano. Ou seja, para merecer compensação, a perda de vegetação tem que atingir uma mata com grau considerável de preservação e importância ecológica.
Por outro lado, há casos em que a compensação ambiental não é aplicável, como quando os usos agrícola, pecuário ou silvicultural são necessários à subsistência do pequeno produtor rural. A mesma lei define que, diante da impossibilidade de compensação, exige-se a reposição florestal, com espécies nativas, em área equivalente à desmatada e na mesma bacia hidrográfica. Tudo é uma questão de proporcionalidade e análise do caso concreto.

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