Atenção ao prazo para entrega do RAPP e da DCP

Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Declaração de Carga Poluidora – efluentes – precisam ser entregues até o dia 31 de março de 2024

Dia 31 de março é a data final para serem entregues o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e a Declaração de Carga Poluidora para efluentes.

O Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras – RAPP

O Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP) é uma ferramenta instituída como obrigação acessória à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). Essa determinação foi instituída pela Política Nacional de Meio Ambiente (Lei 6.938/81, art. 17-C, § 1º) e o não cumprimento pode acarretar em multa equivalente a vinte por cento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental devida. O RAPP deve ser preenchido no site do IBAMA e os dados devem ser referentes ao exercício da atividade no período de 1º de janeiro até 31 de dezembro do ano anterior, no caso 2023.

As atividades sujeitas a entregarem o RAPP estão descritas no anexo VIII da Lei 6.938/81 e a identificação de quem exerce essas atividades é realizada por meio dos dados declarados do Cadastro Técnico de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP). Por tanto, para realizar o RAPP é necessário primeiramente inscrita no CTF/APP.

Em resumo as atividades obrigatórias são:

  • Empresas de Extração e Tratamento de Minerais
  • Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos
  • Indústria Metalúrgica
  • Indústria Mecânica
    Indústria de material Elétrico, Eletrônico e Comunicações
  • Indústria de Material de Transporte
  • Indústria de Madeira
  • Indústria de Papel e Celulose
  • Indústria de Borracha
  • Indústria de Couros e Peles
  • Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos
  • Indústria de Produtos de Matéria Plástica.
  • Indústria do Fumo
  • Indústrias Diversas
  • Indústria Química
  • Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas
  • Serviços de Utilidade
  • Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio
  • Turismo: complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos.
  • Uso de Recursos Naturais

A Declaração de Cargas Poluidoras – DCP

A Declaração de Carga Poluidora para efluentes – DCP é uma ferramenta de automonitoramento dos efluentes líquidos gerados por diversas atividades poluidoras. Deve ser formulado e emitido para o órgão ambiental competente de cada estado de acordo com o artigo 28 da Resolução Conama n° 430/2011 que diz:

Art. 28. O responsável por fonte potencial ou efetivamente poluidora dos recursos hídricos deve apresentar ao órgão ambiental competente, até o dia 31 de março de cada ano, Declaração de Carga Poluidora, referente ao ano anterior.

  • 1º A Declaração referida no caput deste artigo conterá, entre outros dados, a caracterização qualitativa e quantitativa dos efluentes, baseada em amostragem representativa dos mesmos.
  • 2º O órgão ambiental competente poderá definir critérios e informações adicionais para a complementação e apresentação da declaração mencionada no caput deste artigo, inclusive dispensando-a, se for o caso, para as fontes de baixo potencial poluidor.
  • 3º Os relatórios, laudos e estudos que fundamentam a Declaração de Carga Poluidora deverão ser mantidos em arquivo no empreendimento ou atividade, bem como uma cópia impressa da declaração anual subscrita pelo administrador principal e pelo responsável legalmente habilitado, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica, os quais deverão ficar à disposição das autoridades de fiscalização ambiental.

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