Lei nº 15.190/2025: o que muda no licenciamento ambiental e como sua empresa deve se preparar
Depois de mais de duas décadas de tramitação, o Brasil passou a ter uma norma geral para o licenciamento ambiental. A Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, chamada de Lei Geral do Licenciamento Ambiental, está em vigor desde 4 de fevereiro de 2026 e vale para União, estados, Distrito Federal e municípios. Ela cria novas modalidades de licença, fixa prazos máximos de análise, amplia hipóteses de dispensa e muda a lógica das condicionantes.
A lei também deixa parte importante da aplicação para estados e municípios, que definem quais atividades precisam de licença e com quais critérios. Para quem vai licenciar, renovar ou regularizar um empreendimento, isso significa oportunidade de ganhar prazo, mas também risco de enquadramento errado.
Este artigo resume o que a lei efetivamente estabelece (incluindo os dispositivos restabelecidos pelo Congresso Nacional), o que ainda depende de regulamentação e como as empresas devem se preparar.
A lei em contexto
Antes de entrar nas regras, três pontos ajudam a entender o alcance da Lei 15.190/2025:
- É uma norma geral. Ela vale para todos os órgãos do Sisnama (federal, estaduais e municipais), respeitando a divisão de competências da Lei Complementar nº 140/2011. Estados e municípios continuam editando suas próprias regras, mas dentro dessas balizas.
- O texto final inclui trechos restabelecidos pelo Congresso. A lei foi sancionada com vetos, e parte deles foi derrubada depois. Por isso, ao consultar o texto, use sempre a versão atualizada no portal da Câmara ou do Planalto, e não apenas a publicação original.
- A Licença Ambiental Especial (LAE) tem lei própria. O rito da LAE para empreendimentos estratégicos foi regulamentado pela Lei nº 15.300/2025, que também alterou pontos da Lei Geral, como as vedações ao uso da LAC.
A lei entrou em vigor em 4 de fevereiro de 2026, 180 dias após sua publicação (art. 67).
As sete modalidades de licença ambiental
O art. 5º mantém a tradicional sequência LP, LI e LO e formaliza, em nível nacional, quatro novas licenças. A tabela resume o estudo exigido (art. 5º, §1º) e a validade (art. 6º):
| Licença | Para que serve | Documento exigido | Validade |
| LP – Licença Prévia | Atesta a viabilidade da concepção e localização | EIA ou outro estudo, conforme Termo de Referência | 3 a 6 anos |
| LI – Licença de Instalação | Autoriza a obra e aprova programas ambientais | PBA, elementos de engenharia e relatório de condicionantes | 3 a 6 anos |
| LO – Licença de Operação | Autoriza a operação | Relatório de cumprimento das condicionantes | 5 a 10 anos |
| LAU – Licença Ambiental Única | Instalação e operação em uma única etapa | RCA, PCA e elementos técnicos | 5 a 10 anos |
| LAC – Licença por Adesão e Compromisso | Licença declaratória, com condicionantes pré-definidas | RCE (Relatório de Caracterização do Empreendimento) | 5 a 10 anos |
| LOC – Licença de Operação Corretiva | Regulariza quem já opera sem licença | RCA e PCA | 5 a 10 anos |
| LAE – Licença Ambiental Especial | Empreendimentos estratégicos definidos por decreto | EIA e respectivo RIMA, conforme TR (Lei nº 15.300/2025) | 5 a 10 anos |
O licenciamento também pode ser bifásico (LP/LI ou LI/LO aglutinadas, art. 20) quando a autoridade licenciadora entender compatível com a atividade. E a lei proíbe expressamente licenças por prazo indeterminado (art. 6º, §2º).
Para entender como a sequência trifásica funciona na prática, veja nosso artigo Licenciamento Ambiental para Indústrias: LP, LI e LO Explicados.
Prazos máximos de análise
Um dos pontos mais relevantes para o empreendedor é o art. 47, que fixa prazos contados a partir da entrega completa do estudo:
| Licença | Prazo máximo |
| LP com EIA | 10 meses |
| LP com demais estudos | 6 meses |
| LI, LO, LOC e LAU | 3 meses |
| Procedimento bifásico sem EIA | 4 meses |
| LAE | 12 meses |
Outras regras de prazo que mudam o planejamento do projeto:
- Termo de Referência: o órgão tem 30 dias para emiti-lo; se não o fizer, o empreendedor pode protocolar os estudos com base no TR padrão da tipologia (art. 28, §§4º e 5º).
- Checagem inicial: em até 15 dias o órgão verifica se o estudo atende ao TR. Se faltar item, o requerimento não é admitido e a contagem recomeça (art. 47, §2º). Estudo incompleto passa a custar tempo real.
- Complementações de uma só vez: os pedidos devem ser feitos em uma única rodada, salvo fato novo, e o empreendedor tem até 4 meses para responder. O prazo pode ser prorrogado pela autoridade licenciadora mediante justificativa. O descumprimento injustificado pode levar ao arquivamento. Durante a complementação, a contagem dos prazos legais fica suspensa e é retomada após o atendimento integral. (art. 48).
- Sem licença tácita: estourar o prazo não gera aprovação automática, mas permite pedir a atuação supletiva de outro ente (art. 47, §3º).
- Renovação: pedida com 120 dias de antecedência, a licença fica automaticamente prorrogada até a decisão (art. 7º). Atividades de pequeno ou médio porte e baixo ou médio potencial poluidor podem ter renovação automática por declaração eletrônica, desde que nada tenha mudado e as condicionantes estejam cumpridas, com relatório assinado por profissional habilitado (art. 7º, §§4º a 6º).
Licença por Adesão e Compromisso (LAC): o ponto mais sensível
A LAC é a novidade de maior impacto prático. Com a derrubada dos vetos, o art. 22 permite a modalidade quando se cumprem, ao mesmo tempo, as seguintes condições:
- a atividade é de pequeno ou médio porte e de baixo ou médio potencial poluidor;
- já são conhecidos a região, as condições de instalação e operação, os impactos da tipologia e as medidas de controle;
- não demandar supressão de vegetação nativa que dependa de autorização específica, ressalvado o corte de árvores isoladas (art. 22, IV, com a redação dada pela Lei nº 15.300/2025);
- a atividade consta de ato específico do ente competente autorizando a LAC.
O órgão analisa o Relatório de Caracterização do Empreendimento (RCE) por amostragem e faz vistorias anuais também por amostragem. A Lei 15.300/2025 acrescentou vedações ao uso da LAC, excluindo, entre outros casos, empreendimentos em Sítios Ramsar, em áreas com bens culturais ou arqueológicos acautelados, em terras indígenas e territórios quilombolas e em áreas de risco de deslizamento ou inundação.
Por que exige cuidado: na LAC, a responsabilidade pelo que foi declarado é do empreendedor e do profissional que assina (art. 57). Um enquadramento incorreto não é um atalho, é um passivo.
Quem fica dispensado de licenciamento
Os arts. 8º, 9º e 10 listam atividades não sujeitas a licenciamento. As principais:
- atividades não incluídas nas listas de tipologias definidas por cada ente federativo (restabelecido pelo Congresso);
- obras emergenciais de resposta a desastres ou para evitar dano iminente, com relatório das ações entregue em até 30 dias, assinado por responsável técnico;
- obras de distribuição de energia elétrica de até 138 kV;
- manutenção e melhoramento de infraestrutura em instalações preexistentes ou faixas de domínio, incluindo rodovias já pavimentadas e dragagens de manutenção (restabelecido);
- pontos de entrega voluntária de logística reversa, ecopontos e ecocentros;
- cultivo agrícola e pecuária extensiva, semi-intensiva e intensiva de pequeno porte em imóveis rurais regulares ou em regularização, inclusive com CAR pendente de homologação (restabelecido);
- sistemas de abastecimento de água e estações de tratamento de esgoto, até o atingimento das metas de universalização do saneamento (art. 10, §2º, restabelecido), mantida a exigência de outorga para lançamento de efluente.
Importante: dispensa de licença não significa dispensa de tudo. Autorização de supressão de vegetação, outorga de recursos hídricos e demais atos continuam exigíveis (art. 9º, §3º), e a fiscalização segue valendo. O órgão deve emitir gratuitamente uma certidão de não sujeição ao licenciamento (art. 9º, §4º, e art. 53, §3º), documento que recomendamos solicitar sempre, sobretudo diante de bancos e contratantes.
Condicionantes: proporcionalidade e nexo causal
O art. 14 estabelece a ordem de prioridade: prevenir, mitigar e, só então, compensar impactos. Os dispositivos restabelecidos acrescentam que as condicionantes devem:
- ser proporcionais à magnitude dos impactos identificados nos estudos;
- ter fundamentação técnica que demonstre o nexo causal com esses impactos;
- não servir para compensar impactos de terceiros ou suprir omissões do poder público;
- não obrigar o empreendedor a manter ou operar serviços públicos.
O empreendedor pode pedir a revisão fundamentada de condicionantes em até 30 dias após a emissão da licença, e o órgão responde no mesmo prazo (art. 14, §6º). Em contrapartida, descumprir condicionante sem justificativa técnica sujeita o empreendedor a sanções penais e administrativas (art. 14, §9º).
Na prática, isso valoriza estudos bem fundamentados: quanto mais sólido o diagnóstico, mais defensável é a discussão sobre o que é ou não proporcional. Veja, por exemplo, como isso se aplica ao monitoramento de fauna como condicionante da licença ambiental.
Regularização pela Licença de Operação Corretiva (LOC)
Empreendimentos que já operavam sem licença válida na data de publicação da lei podem se regularizar pela LOC (art. 26), com RCA e PCA. Pontos-chave:
- a LOC pode ser por adesão e compromisso, quando atendidos os requisitos da LAC; se não, exige termo de compromisso com o órgão;
- quando a LOC é pedida espontaneamente e todas as exigências são cumpridas, extingue-se a punibilidade do crime de operar sem licença (art. 60 da Lei de Crimes Ambientais), com suspensão de processos durante o termo de compromisso;
- se a regularização for inviável, o órgão ambiental determina o descomissionamento e a recuperação da área, além da reparação de eventuais danos ambientais provocados;
- durante a vigência da LOC, o empreendedor deve pedir a LO definitiva.
Para quem tem passivo de licenciamento, este é o momento de avaliar a regularização com diagnóstico técnico e, se for o caso, um Laudo de Passivo Ambiental.
Órgãos envolvidos (Funai, Iphan, ICMBio)
A lei define quando as autoridades envolvidas devem se manifestar (arts. 42 a 44), fixando prazos de 30 dias para análise do Termo de Referência e 90 dias para o EIA/RIMA (30 dias para os demais estudos), prorrogáveis. As manifestações devem ser consideradas, mas não vinculam a decisão final do órgão licenciador, e a ausência de manifestação no prazo não paralisa o processo. Os arts. 43 e 44 estabelecem critérios para a participação dessas autoridades, com referências a terras indígenas com demarcação homologada e territórios quilombolas titulados. Essa manifestação institucional não se confunde com a consulta prévia, livre e informada aos povos e comunidades tradicionais, cuja exigibilidade deve ser avaliada nos termos da legislação e dos tratados internacionais aplicáveis.
Transparência, participação e responsabilidades
- Processo eletrônico: o licenciamento deve tramitar em meio eletrônico, com prazo de 3 anos para os entes se adaptarem (art. 36).
- Audiência pública: obrigatória ao menos uma nos casos com EIA, com EIA/Rima disponível 45 dias antes (art. 40).
- Responsabilidade técnica: estudos devem ser elaborados por equipe habilitada, com ART/RRT e registro no Cadastro Técnico Federal (art. 34). O órgão manterá histórico público de aprovações, rejeições e fraudes de cada consultoria.
- Contratantes e bancos: quem contrata ou financia atividade sujeita a licenciamento deve exigir a licença ambiental, sob pena de responsabilidade subsidiária por danos (art. 58, restabelecido).
- Crimes ambientais: a pena por operar sem licença passa a ser de 6 meses a 2 anos, podendo dobrar quando o caso exige EIA (art. 62).
E os processos que já estavam em andamento?
A regra de transição do art. 60 é objetiva: as obrigações e cronogramas da etapa atual do processo continuam valendo até sua conclusão; as etapas seguintes já seguem a nova lei. Um empreendimento com LP emitida antes de fevereiro de 2026, por exemplo, terá a LI analisada com os prazos e procedimentos da Lei 15.190/2025.
O que depende do seu estado e município
A Lei Geral define o desenho do licenciamento, mas várias decisões práticas ficam com cada ente federativo:
- Tipologias sujeitas a licenciamento. Cada estado e município define quais atividades precisam de licença (art. 4º, §1º). Enquanto essas listas não são editadas ou atualizadas, valem as normas já existentes de cada órgão (art. 4º, §2º).
- Porte e potencial poluidor. Os critérios que definem se uma atividade é de pequeno, médio ou grande porte e de baixo, médio ou alto potencial poluidor também são fixados pelo ente competente (art. 3º, XXXV e XXXVI). São eles que determinam, por exemplo, se cabe LAC ou renovação automática.
- Atividades elegíveis à LAC. A LAC só pode ser usada para atividades listadas em ato específico do órgão competente (art. 22, §1º).
Na prática, o mesmo empreendimento pode ter tratamento diferente em estados distintos. Um exemplo de como as normas locais pesam no resultado está em nosso artigo sobre licenciamento ambiental para usinas fotovoltaicas e regras por estado.
Checklist: como sua empresa deve se preparar
- Revise o enquadramento de cada unidade (tipologia, porte e potencial poluidor) com base nas listas do seu órgão licenciador.
- Mapeie prazos de renovação e protocole com pelo menos 120 dias de antecedência.
- Avalie se cabe LAU, LAC ou bifásico antes de seguir automaticamente o rito trifásico, considerando o risco jurídico de cada caminho.
- Solicite a certidão de não sujeição quando a atividade for dispensada.
- Audite o cumprimento das condicionantes e documente tudo: é isso que sustenta renovações automáticas e pedidos de revisão.
- Regularize passivos pela LOC de forma espontânea, aproveitando o benefício penal.
- Entregue estudos completos desde o primeiro protocolo, para não reiniciar a contagem de prazo.
- Acompanhe as normas do seu órgão licenciador, especialmente as listas de tipologias e os critérios de porte e potencial poluidor.
Se sua empresa atua na construção civil, veja também o que sua obra precisa antes de começar.
Como a Master Ambiental pode ajudar
A nova lei trouxe mais caminhos, mas também mais decisões técnicas no início do projeto, e é aí que se ganha ou se perde prazo. A Master Ambiental já conduziu mais de 5.500 projetos e 870 licenças ambientais para mais de 1.400 clientes, e apoia empresas em todas as etapas:
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- elaboração de EIA/Rima, RCA, PCA e PBA;
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